quarta-feira, 14 de maio de 2008

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA.

REQUERIDA(OS):

1) UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - Fundação de direito público, subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

LITISCONSÓRCIO(OS):

2) SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

3) Faculdade de Tecnologia Apoena - pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) www.faculdadeapoena.com.br, Av. Domingos Olímpio - 1550 -  - Farias Brito- 85 3454-1010 - 85 3252-4385 - 60.040-081 - Fortaleza - CE - todos os direitos reservados 2007.

4) INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br
Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/;

5) IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE
FONE: (85) 3270.4450

6) INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/




PRECEDENTES NO OBJETO DE PEDIR:



I - DOS AUTORES.


CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, professor, historiador e estudante universitário do Curso de Especialização, pós-graduação em Psico-Pedagogia Clínica e Institucional, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 2008.12008/POSN185(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

Rejane Soares Silva, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172006115086981, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ)
Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

Gleiciane Lopes da Silva, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 1720061157128, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ). Núcleo: Dom Lustosa (C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

Vanessa Teixeira Gomes, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172006115086471, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ).
Núcleo: Dom Lustosa (C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

Maria Elisabeth Ferreira do Nascimento, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172006115086494, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ), Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

Kleiton Lima Silva, estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172006115086489, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ), Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

José Juliano Maia de Sousa, estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172006115086485, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ), Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

Kilson Timbó de Aquino, estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172006115086488, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ), Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PROCESSO ADMINISTRATIVO/PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) estabelecido no endereço Rua Dr. Fernando Augusto, 873-Sala 2, CEP 60540260, Bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará;

Rafaela Vieira Soares, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172006115086468, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ), Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

Lucilani da Silva Gonzaga, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172004115086964, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ), Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008);

Norma Liduina Sousa Portela, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Matricula: 1720071151788, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ), Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 194/214 – Ofício n.º 116314/2008 – Protocolo do Ministério Público Federal em 17/04/2008 - fls. 253/232 do VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008);


Glauciana Cândido Freitas, estudante universitária, brasileira, casada, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172007105199124, Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ), Núcleo: Dom Lustosa(C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);




Tiago Marques dos Santos, estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);






José dos Santos Bento Junior

estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);

Alan Braz Batista
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);



Maria de Jesus Teixeira
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Francisca Viviane Campos Teles
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Ester Rodrigues e Mendonça
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);



JUSCILENE CALIXTO SILVA
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Ana Alice Pereira da Silva
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Katyane Leyly Ferreira de Sousa.
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);






Adliny Lima dos Santos.
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Adriana da Costa Ferreira.
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Francisca da Conceição de Freitas Sales.
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Maria Rosangela de Fontes Sousa.
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


José Airton Sampaio.
estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluno da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Márcia Rejane Lima Monteiro, estudante universitária, brasileira, casada, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172007105199393, Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Graça Ximenes Carvalho Café, estudante universitária, brasileira, casada, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);


Jaqueline Ramos Nascimento, estudante universitária, brasileira, casada, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172007105199396, Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);



Nome: Carlos Abreu da Silva
Matricula: 172007105198574
Núcleo: Jim Wilson:


Luciana Gomes de Anchieta, estudante universitária, brasileira, casada, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Matricula: 172007105199383, Núcleo: Jim Wilson, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(e desconhece o seu vinculo com o parceiro da Universidade, o INSTITUTO DOM JOSÉ - C/rf: ANEXO – MS – VOLUME XIV PROTOCOLO n.º 122.333.122.616/2008 – fls. 03/09 e 78/96 – Ofício n.º 116604/2008 e Ofício n.º 116617/2008);




Nome: Tiago Campos Bessa
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson

Nome: José dos Santos Bento Junior
Matricula: 172007105198590
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Alan Braz Batista
Matricula: 172007105198576
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Maria de Jesus Teixeira
Matricula: 172005105093824
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Francisca Viviane Campos Teles
Matricula: 172005105093825
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Ester Rodrigues e Mendonça
Matricula: 172007105198570
Núcleo: Jim Wilson

JUSCILENE CALIXTO SILVA

Nome: Ana Alice Pereira da Silva
Matricula: 172007105198588
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Katyane Leyly Ferreira de Sousa
Matricula: 172005198583
Núcleo: Jim Wilson:


Adliny Lima dos Santos.

Adriana da Costa Ferreira.

Francisca da Conceição de Freitas Sales.

Maria Rosangela de Fontes Sousa.

José Airton Sampaio.

Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro
Matricula: 172007105199393
Núcleo: Jim Wilson


Nome: Graça Ximenes Carvalho Café
Matricula:
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Jaqueline Ramos Nascimento
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson:

Tiago Marques dos Santos
Matricula: Núcleo: Jim Wilson:


Nome: Carlos Abreu da Silva
Matricula: 172007105198574
Núcleo: Jim Wilson:


Nome: Luciana Gomes de Anchieta
Matricula: 172007105199383
Núcleo: Jim Wilson:







por intermédio de seu(s) procurador(es) adiante subscritos, instrumento procuratório anexo, com escritório profissional no endereço declinado no cabeçalho da página, que este subscrevem, vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE(LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança - Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996), § 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962. Lei nº 4.348, de 1964). II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição. Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) - ) em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada)

“...PERSITIR DENTRO DE DIVERSOS PROCESSO LEGAIS-ADMINISTRATIVOS, EM NAO RECONHECER O DIREITO A ISENÇÃO DOS REQUERENTES, AQUI PROPOSTA, E O NÀO RECONHECIMENTO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO ADQUIRIDO PELOS ALUNOS DENTRO DE UMA DECISÃO JUDICIAL JA AMPLAMENTE DIVULGADA... E AGORA, ATRAVES DOS SEUS PARCEIROS, DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS DOS ALUNOS DA UVA, POR INADIMPLÊNCIA”. .

http://wwwdceuvarmf2008.blogspot.com/2008/01/pedido-de-rematrcula-para-20081-ofcio.html

http://wwwdceuvarmf2008.blogspot.com/


II - DOS REQUERIDOS.

II- 1 DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.

II- 2 DOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE SÁO ONGs(Não são autorizadas pelo MEC para ministrar ensino superior, e detêm um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Seção I - Dos Princípios - Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial. Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia). LEI Nº 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996. Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.


III - DOS FATOS E OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM OBJETO DE PEDIR.

P R E L I M I N A R M E N T E.

DO PEDIDO DE DECISÁO LIMINAR.


MM. Juiz, acorreram várias reuniões no prédio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, entre representantes dos alunos, da Universidade e do Governo do Estado do Ceará(e conforme todos os acordos “VERBAIS” e informações escritas, realizados na gestão passada de governo - Dr Lúcio Alcântara, e esperávamos que o mesmo ocorresse na gestão atual de governo - Dr Cid Gomes, o DCEUVARMF encaminhou ao Procurador da República, a relação de alunos da UVA associados ao DCEUVARMF, e que se estabeleceram dentro do PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008, EM SEUS RESPECTIVOS CURSOS UNIVERSITÁRIO, e através da entidade DCEUVARMF estão administrativamente requerendo o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 197/2007 – DCEUVARMF – Expedientes enviados ao Ex.mo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará - ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES. Assunto: Pedido de interposição de Mandado de Segurança Coletivo em favor da coletividade a que menciona e aos fins a que se destina. REFERENCIA: Procedimento: PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14. Ofício.PRT n.o 34.846.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Protocolo MPF/PRR-Ce n.o. 2007.002346 – 30.04.2007. Ofício.PRT n.o 34.247.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.) visando assegurar pela via administrativa o reconhecimento AO DIREITO LIQUIDO E CERTO ADQUIRIDO PELOS ALUNOS DENTRO DE UMA DECISÃO JUDICIAL JA AMPLAMENTE DIVULGADA... E AGORA, ATRAVES DOS SEUS PARCEIROS, DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS DOS ALUNOS DA UVA, POR INADIMPLÊNCIA”... Por tudo que se encontra exposto e, do mais que dos autos constam, PRINCIPALMENTE AS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS, anexas aos Volumes I/XIV(amplamente noticiada nos meios de comunicação eletrônico: http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/2007/04/anexo-i.html, http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/ ) e visando a proteção de direito líquido e certo dos impetrantes à educação, contra ato abusivo e omissivo de autoridades públicas, em particular o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, bem como a omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, requeremos a Vossa Excelência, uma decisão liminar no sentido de determinar a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer que:

“...no primeiro momento, o REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, citados nesse expediente, e que comprovaram nos autos dos processos administrativos governamentais, um estado de "hiposuficiência financeira"(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará - Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal)

(...) e no final, posteriormente requer-se a confirmação da concessão da segurança pleiteada.


"Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...)

Primeira Turma do STJ - Ministro José Delgado.


DAS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS.


Requer-se ä Vossa Excelência, que para o efeito da fundamentação requerida no Art. 283(A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) do Código de Processo Civil - CPC – Lei Federal n.º 5.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial, sejam recebidos os anexos a presente petição como elementos de provas pré constituídas.

Mandado de segurança
Anexo Volume XIV.
Fls 1/286 .......................................................

Desde 2006, os impetrantes do presente MANDADO DE SEGURANÇA são partes no Processo Administrativo n.º em tramite na PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÀO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(EDITAIS 2006 - 2007 – DCEUVARMF - Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau),

Que objetiva:


Universidades Públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados(Pagamentos de taxas ou mensalidades ?).


Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula.

A interessada entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar, FIRMOU-SE:

"Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar.

Veja conteúdo na íntegra:

http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302108309

https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302108309&dt_publicacao=31/05/2004



Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99. "Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado".


Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência".


O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.


Rosângela Maria
(61) 319 6394
Processo: Resp 611394
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DOS FATOS



Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará.

César Augusto Venâncio da Silva, Licenciando em História pela UVA e , Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - 3ª - CII PR DCEUVARMF, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

FAZ SABER que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - e:

Considerando os termos dos Ofícios n.o.s: 10.550/2006; 10.664/2006 e Ofício n.o 22.991/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento (faz). originário deste signatário.;

CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal".;

CONSIDERANDO os precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente) O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006;

CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:

05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.

CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:

Processo - MPF/PGR - 2006.003252;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003251;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003517;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003728.

Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;

Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);

Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;

Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;

Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;

Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;

CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado pelo Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva, junto a Receita Federal do Brasil em relação aos procedimentos de isenção de Imposto de Renda dos elencados neste edital;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,

Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... esta notificando os alunos abaixo relacionados, para no prazo definido no calendário inserido no corpo do edital, apresentarem os documentos necessários para requererem o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.

Parágrafo Primeiro. Os pedidos de ISENÇÕES tem como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).

Parágrafo Segundo. O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.

Art. 2º. Somente os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos: 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF, poderão apresentar-se nos termos deste edital.

Art. 3º. Os alunos que constarem na lista dos Processos Administrativos: 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF; e não estiverem aprovados nas ATAS LAVRADAS EM CONJUNTO REFERENTES ÀS SESSÕES 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF E ATAS LAVRADAS EM CONJUNTO REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não poderão apresentar-se nos termos deste edital.

Art. 4º. Somente os universitários devidamente identificados no Processo Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0, poderão apresentar-se nos termos deste edital.

Art. 5º. Não se permite mais, após sete de fevereiro de 2007, o ingresso de novos interessados nos Processos Administrativos: 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF.

Parágrafo Único. A Presidência do diretório, ouvidos os curadores ou o Curador Geral do DCE, poderá ignorar esta regra se o ingresso do interessado não atrapalhar o curso do procedimento em tramitação.

Art. 6º. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se comprometem a custearem ás despesas administrativas e operacionais do DCE UVA RMF, para os fins objetivados nos processos e devidamente aprovado em Assembléia Geral dos interessados.

Art. 7º. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, estão conscientes que não são cobradas taxas de qualquer natureza junto aos expedientes dos procedimentos que tramitam na Procuradoria Geral da República e no Gabinete do Governador, e os valores a que se referem o artigo anterior são considerados taxas de manutenção do diretório enquanto associação.

Parágrafo Único. O universitário que perder prazos processuais e não promover a contribuição financeira devidamente aprovada por ele, será considerado desertor do expediente.

Art. 8º. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, estão nestes expedientes subordinados aos termos da Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005. EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências.

Art. 9º. Os universitários devidamente aprovados de acordo com o DESPACHO: 23479/2007, ESTÃO OBRIGADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ARTIGO 13 DESTE EDITAL, ATÉ O DIA 04 DE MARÇO DO ANO DE 2007, ás 15:30 horas.

1. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA e outros -
2. RUTE CARNEIRO VIEIRA;
3. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO;
4. ANDRÉ BARBOSA BASTOS;
5. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA;
6. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY;
7. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES;
8. MARIA LIDUINA ALMEIDA;
9. SABRINA ROCHA DE MELO;
10. SANDRA BASTOS ALVES GAUDINO;
11. CAROLINE ALVES OLIVEIRA;
12. SILVIO ARRUDA LEITÃO;
13. DIONE ISAURA DA SILVA;
14. FRANCISCO THIAGO B DA SILVA;.
15. FABIANA DE CARVALHO SILVA;
16. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO.
17. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
18. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
19. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
20. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
21. ANA PATRÍCIA DA SILVA;
22. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
23. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
24. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
25. ROMULO PINTO DE MOURA;
26. ROBERTO PINTO MOURA;
27. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA;
28. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR;
29. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
30. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
31. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
32. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
33. ADELINA LEANDRO DIAS;
34. ZILMARA ALVES DA SILVA;
35. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
36. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
37. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
38. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
39. HELIANE COSTA NUNES.
40. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
41. JOSE DIOGO JUNIOR.
42. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
43. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
44. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS;
45. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
46. CLAUDIJANE BARBOSA SILVEIRA;
47. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
48. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
49. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
50. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
51. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
52. EMYLY SANTOS DA SILVA;
53. LUCILENE COSTA DE LIMA;
54. DULCIDEA MATIAS DA SILVA;
55. ÍRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA;
56. NEILA MARIA CABRAL CAMINHA;
57. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS;
58. KERLY ALENCAR CAÇULA;
59. JOSÉ JULIANO NAIA DE SOUSA;
60. KILSON TIMBÓ DE AQUINO;
61. AURINETE SANTOS DE OLIVEIRA;
62. LUIZA CARLA DA SILVA;
63. RAFAELA VIEIRA SOUZA.
64. BENEDITA IVETE BRITO ALCÂNTARA.

Art. 10. Os universitários abaixo citados e devidamente aprovados de acordo com o DESPACHO: 23476/2007, NÃO ESTÃO OBRIGADOS, PORTANTO DESAUTORIZADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ARTIGO 13 DESTE EDITAL - ASSOCIADOS DESERTADOS – NÃO CONSTAM MAIS NA LISTA:

65. CHARLES ROBERTO SOUSA DE MELO;
66. MARCOS ROBERTO SOUZA DE MELO;
67. GIRLANE DE LIMA SANTOS;
68. ADRIANO M DA SILVA;
69. LUCIANA LIMA RAMOS;
70. ANA DERIZELES NOGUEIRA;
71. JULIANA DE SOUSA VASCONCELOS;
72. LORENA LOBÃO DE SOUSA LIMA;

Art. 11. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, e confirmem seu interesse em pleitear o PEDIDO DE ISENÇÃO, estão obrigados a apresentarem os documentos requeridos no artigo precedente, em duas vias(PROCESSO INDIVIDUAL. O DCE UVA RMF NÃO TEM RECURSOS PARA BANCAR OS PROCESSOS SEM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS INTERESSADOS).

Art. 12. Todos os nomes aqui citados ficam notificados para apresentarem os documentos solicitados com fins de iniciar o “longo processo administrativo”, para ter o direito reconhecido, a ISENÇÃO – proposta: Bolsa de Estudo na UVA para o período de janeiro à julho de 2007, incluindo os que foram beneficiados pela Bolsa de Estudo no período de julho à dezembro de 2006.

Art. 13. O prazo único para entrega dos documentos solicitados, é até às 15h30min do dia 04.03.2007, os alunos citados devem apresentar os seguintes documentos (De acordo com o despacho n.o. 20.015/2006, de fls 4/a do Processo n.o. 478/2006, aprovado em sessão extraordinária no dia 31.10.2006, às 08h00min da manhã na cidade de Ocara, Ceará), sob pena de serem afastados do Processo 4662006, do DCEUVARMF:

1. Duas vias de igual teor - Declaração de que está matriculado na Universidade Estadual Vale do Acaraú, expedido pela Universidade(............);

2. Duas vias de igual teor - Não estando rematriculado porque esta devendo a universidade deverá fazer uma declaração de próprio punho ou imprimir um modelo que se encontra publicado neste site (DECLARAÇÃO MODELO I-23555/2007) - (............);

3. Duas vias de igual teor - Histórico Escolar da UVA devidamente atualizado expedido, pela Universidade(............);

4. Duas vias de igual teor - Copia da carteira de estudante universitária expedida pelo DCEUVARMF(............);

5. Duas vias de igual teor - Comprovante de endereço residencial(............);

6. Duas vias de igual teor - Declaração expedida pela SEG/DCEUVARMF de que o interessado é associado ao DCEUVARMF (............);

7. Duas vias de igual teor - Declaração de que é isento do Imposto de Renda em documento oficial expedido pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF/MF/GOVERNO FEDERAL (............);

8. Duas vias de igual teor - Certidão de isenção com cópia do CPF atualizado pela receita Federal onde conste que o CPF não está cancelado ou suspenso(............);

9. Duas vias de igual teor - Declaração atualizada do próprio punho onde conste o valor atual do curso a contar da primeira a última letra-financeira cobrada pela UNIVERSIDADE PUBLICA - UVA(............);

10. Duas vias de igual teor - Declaração atualizada do próprio punho, onde conste o valor atual da sua suposta divida com à UNIVERSIDADE PUBLICA", UVA(............);

11. Duas vias de igual teor - Cópia da sentença que faculta o pedido de bolsa de estudos na UNIVERSIDADE PUBLICA", UVA(............);

12. Duas vias de igual teor - “Cópia da certidão do MPF em que conste a citação de seu nome no processo primitivo, na ausência deste, citar ato do DCEUVARMF que o pede para ser incluído na relação dos bolsistas UNIVERSIDADE PUBLICA”, UVA (............);

13. Duas vias de igual teor - “Cópia da certidão do SPU-SEAD-GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em que conste a citação de seu nome no processo primitivo, pede para ser incluído na relação dos bolsistas da UNIVERSIDADE PUBLICA”, UVA - (............);

14. Duas vias de igual teor - Cópia integral deste expediente, EDITAL n.o. 40/2007, devidamente assinado em todas as folhas, com menção de que “tomei ciência, e estou de acordo”, devendo colocar data e hora da ciência (............);

15. Material de expediente direcionado ao uso exclusivo do interessado:

1. .- 6 capas de processos (correspondendo a três cartolinas, cores AZUL ou AMARELA)......................................................................................... (...);
2. .- 3 Tubos pequenos de COLA cor branca para papel.........................(...);
3. .- 10 fls. de papel almaço para despachos de encaminhamentos......... (....);
4. .- 10 fls. de papel A4 Ofício para despachos interlocutórios............... (....);
5. Uma pasta suspensa para a conservação dos documentos recibados do Processo............................................................................................... (....);.
6. .- 2 fotografia 3 x 4.................................................................................(...);
7. 2 cópias – xérox’s da carteira de identidade civil................................(....);
8. 2 cópias – xérox’s da carteira de identidade estudantil em vigor........(....);
9. 2 cópias – xérox’s do título de eleitor atualizado.................................(....);.
10. 2 cópias – xérox’s da declaração de que é aluno da UVA....................(....);
11. 2 cópias – xérox’s da CARTEIRA MILITAR –RESERVISTA...........(....);
12. 2 cópias – xérox’s do Histórico Escolar da Universidade UVA...........(....);
13. Taxa em dinheiro correspondente a 15 passagens de ônibus para o percurso: PGR/SECITECE/GABGOV/IDJ/ e inverso dentro dos encaminhamentos do protocolo inicial do pedido de Bolsa de estudos............................................................ (...);
14. Proposta de solicitação de Bolsa MODELO MI/2S=2SEM.. Fls 12/12... Preenchimento obrigatório.................................................................... (...);
15. 2 cópias – xérox’s do CPF....................................................................(....);
16. 2 cópias – xérox’s da declaração de que é isento do imposto de renda......................................................................................................(....);
17. Declaração de punho firmado que se beneficiado com a bolsa de estudo não pode ser reprovado por falta, ou improdutividade intelectual, e que a nota final média não pode ser inferior a NOTA 8...............................(.....);
18. Declaração de valor inicial e valor final do seu curso universitário.....(...);
19. Declaração de que estar devendo o seu curso universitário...................(...);
20. Taxa em dinheiro, no valor de R$ 20,00(vinte reais) correspondente a ajuda de custo para o DCEUVARMF se movimentar dentro do processo.......................................(...);

Art. 14. Por este edital e até ulterior deliberação, de acordo com os DESPACHO 20.037/2006 e DESPACHO 20.038/2006, os Processos vinculados aos associados a seguir citados, estão excluídos da tramitação, não serão acompanhados pelo DCEUVARMF.

1. MARLOS ALVES VIEIRA;
2. JUCEMIR SILVA DE CARVALHO;
3. EDNA DA SILVA OLIVEIRA;
4. TICIANA DE OLIVEIRA SANTOS
5. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
6. MANOEL WASHINGTON RODRIGUES MENEZES;
7. EDNA MARIA MOREIRA MELO.
8. TALYNE FERREIRA TARGINO;
9. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
10. FERNANDA MÁRCIA SILVA;
11. ROZILANE SILVA DA COSTA;

Art. 15. O PRESENTE DOCUMENTO SERÁ PUBLICADO NO SITE: htpp: //wwwedital40dceuvarmf. blogspot.com – LINK: Edital n.o. 40/2007.

Art. 16. Todas às informações aqui publicadas deverão ser impressas pelo interessado diretamente no site, de outra forma será cobrada a prestação do serviço, pelo DCEUVARMF

Art. 17. Os documentos elencados no artigo 13 deste edital, devem, após analisado no local da reunião, ser lacrados em um envelope amarelo e entregue a representação estudantil autorizada pelo DCEUVARMF.

Art. 18. O prazo único para entrega dos documentos solicitados neste edital acontecerá no dia 04 DE MARÇO DE 2007, ás 15h00min, na AVENIDA DA UNIVERSIDADE, esquina com a AVENIDA TREZE DE MAIO, em frente a CULTURA BRITÂNICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, os alunos citados que não comparecerem serão considerados desertores dos objetivos, e serão afastados dos pedidos feitos pelo DCEUVARMF.

Art. 19. Nos dias: 21, 22, 23, 24 de fevereiro do ano de 2007, das 08:00 às 11:00. no telefone 3245.8928, o DCEUVARMF dará orientações aos associados citados neste edital, de como proceder em casos de duvidas; e nos dias 1, 2, 3 de março do ano de 2007, das 08:00 às 11:00. no telefone 3245.8928, o DCEUVARMF dará orientações aos associados citados neste edital, de como proceder em casos de duvidas.

Parágrafo Único. Os interessados devem observar os prazos formais citados neste edital.

Art. 20. Os documentos apresentado e que estejam desacompanhados dos anexos e da ordem solicitada e apresentada, e nos termos dos pedidos, serão indeferidos independente de comunicação ao interessado, e se perder o prazo não tem reclamações a fazer. NÃO DEVE O ASSOCIADO ESQUECER QUE O DCE NÃO VENDE SERVIÇOS, auxilia o associado, e a falha promovida pela omissão do associado, ele é inteiramente responsável.

Art. 21. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, quarta-feira, 28 de março de 2007, às 13:12:57.



.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF -
Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047
Curso de Licenciatura Plena em História



1.Ocorre que depois de janeiro deste ano de 2008, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, decidiu que os alunos citados no presente expediente seriáo excluídos de seus respectivos cursos universitários por estarem devendo a Universidade Pública UVA.
2.Comunicado o fato ao Ministério Público Federal, esse notificou a Universidade Estadual Vale do Acaraú sobre a denuncia, dando-lhe um prazo de 15 dias para se manifestar.
3.A Universidade Estadual Vale do Acaraú, pelo seu turno respondeu dizendo que náo procedia a alegaçao dos estudantes.
4.O que ocorre é que eles sáo alunos da UVA de forma indireta, pois na verdade eles sáo alunos da UVA para receberem o diploma. Não hora de pagar eles são alunos dos parceiros da Universidade, que foram contratados sem licitaçao pública, e que a Universidade nào cria nem hum constragimento. Pois que tem o direito de indeferir as suas matriculas por divida não é a UVA e sim os parceiros.
5.Asasim, a Universidade se manifestou.
6.



Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará. César Augusto Venâncio da Silva, Licenciando em História pela UVA e , Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - 3ª - CII PR DCEUVARMF, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral; FAZ SABER que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - e: Considerando os termos dos Ofícios n.o.s: 10.550/2006; 10.664/2006 e Ofício n.o 22.991/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento (faz). originário deste signatário.; CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal".;

CONSIDERANDO os precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente) O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006;

CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:

05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.

CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:

Processo - MPF/PGR - 2006.003252;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003251;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003517;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003728.

Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;

Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);

Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;

Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;

Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;

Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;

CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado pelo Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva, junto a Receita Federal do Brasil em relação aos procedimentos de isenção de Imposto de Renda dos elencados neste edital;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,





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Legislação - Jurisprudência – Modelos - Questionários - Grades

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Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282 - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


obs.dji.grau.2: Art. 57, Oposição - Intervenção de terceiros - Partes e dos procuradores - CPC; Art. 202, Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Processo - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF; Art. 234, Ação rescisória - Ações originárias - Processo - Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça; Art. 284, CPC; Art. 396, Produção de prova documental - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 6º, Mandado de segurança - L-001.533-1951; Art. 46, Parcelamento do solo urbano - L-006.766-1979; Art. 202, Mandado de segurança - Garantias constitucionais - Processo - Regimento interno do Supremo Tribunal Federal; Art. 297, Resposta do réu - CPC; Art. 614, Diversas espécies de execução - CPC
obs.dji.grau.4: Despejo de Imóvel; Documento; Documentos Indispensáveis; Jurisprudência; Mandado de Segurança; Petição Inicial
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
obs.dji.grau.1: Art. 282, CPC; Art. 283, CPC
obs.dji.grau.3: Art. 295, VI, Indeferimento da petição inicial - CPC
obs.dji.grau.4: Abreviatura; Documentos indispensáveis; Erro acidental; Estilo forense; Inépcia da petição inicial; Momento processual da juntada de documento; Petição inicial; Rejeição liminar dos embargos do devedor; Valor da causa
obs.dji.grau.5: Embargos do Devedor - Documento - Original; Embargos do Devedor - Inicial - Requisitos; Mandado de Segurança - Aplicabilidade dos Requisitos da Petição Incial - CPC - Súmula nº 415 - TST; Petição Inicial - Defeitos Sanáveis
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
obs.dji.grau.3: Art. 267, I e Art. 267, XI, Extinção do processo de conhecimento - CPC
obs.dji.grau.4: Petição Inicial; Rejeição Liminar dos Embargos do Devedor
Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.2: Art. 223, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC; Art. 225, II, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC; Art. 232, V, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC; Art. 803, Medidas cautelares - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 264, Formação do processo - CPC; Art. 302, Contestação - Resposta do réu - CPC; Art. 319, Revelia - Procedimento ordinário - CPC
obs.dji.grau.4: Citação; Confissão; Mandado; Petição Inicial; Requisitos da Petição Inicial; Revelia; Valor da Causa
obs.dji.grau.5: Citação - Nulidades; Usucapião - Pessoa falecida
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Acrescentado pela L-011.277-2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Acrescentado pela L-011.277-2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Acrescentado pela L-011.277-2006)
< anterior 0282 a 0285-A posterior >

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RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a






gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.

Considerando os termos do(Ver site: http://www.trf5gov.br)...

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal)...,


RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a






gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.

Considerando os termos do(Ver site: http://www.trf5gov.br)...

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal)...,




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Fortaleza, 21 de baril /e 2008.
Ofício n.o. 116535/2008 – 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Ilustre Presidente do IDJ/UVA/RMF
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO
FORTALEZA-CEARÁ.

Assunto: Encaminha CÓPIA de certidão narrativa requerida para instruir processo de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de execução de sentença judicial por parte dos alunos relacionados no Ofício n.o. 116228/2008.


Senhor Presidente,

O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, vem a presença de Vossa Senhoria, encaminhar a pedido dos associados os documentos em anexo, parte integrante do PROTOCOLO n.o. 116536.26.562/2008.

Esclareço que diante da persistência do Reitor da UVA, em afirmar que os alunos fora de Sobral, Ceará, são “alunos indireto da UVA e sim alunos direto dos institutos”, decidimos representar junto ao CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, em face do uso abusivo da “autonomia da universidade”, sempre relatada nos expedientes de sua Magnificência, o Dr. ANTONIO COLAÇO MARTINS.

Nossa determinação é assegurar os benefícios “prolatados” nos autos do processo:

PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal – CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará.
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo

(...)que resultou da decisão:

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

Reiteramos o nosso respeito pelo IDJ e sua Presidência, porém não poderemos abrir “mãos” dos nossos ideários institucionais.

Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,

-------------------------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF).



A. Conceito e Legitimidade


A Constituição da República em seu artigo 5º, inciso LXX, institui o MS Coletivo que poderá ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional; e

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

O conceito do MS Coletivo está fundado em dois elementos:

I) Institucional: - caracterizado pela atribuição da legitimação processual a instituição associativas para a defesa de interesses de seus membros ou associados; e

II) objetivo: - para defender o interesse coletivo.

A legitimação é a primeira característica do MS Coletivo e para que uma entidade possa ser reconhecida como representante de uma coletividade é necessário que sejam:

a) Partidos Políticos que tenham representação no Congresso Nacional, exigido no art. 17, I da CF/88; ou

b) organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.

Há controvérsia quanto a legitimidade para a defesa dos direitos e interesse coletivos sobre a necessidade expressa de autorização ao sindicato para representar o associado extajudicialmente ou judicialmente, pois o art. 8o, III da CF/88 dá legitimidade aos sindicatos e o art. 5º, XXI, coloca às entidades associativas um "quando expressamente autorizado". O Professor Celso Agrícola Barbi, achava que as associações e entidades de classe destinavam-se a reclamar direitos subjetivos individuaisdos seus membros ou associados e necessitavam de mandato judicial neste caso. Para que pudessem agir em defesa da coletividade não individualizada, entendia que a legitimação dos partidos políticos para requerer MS Coletivo é indicativa de que este pode ter por objeto interesses legítimos, difusos ou coletivos, não sendo necessário o mandato judicial.

Recaindo sobre este conceito a verdadeira função do MS Coletivo, sempre, observado o requisito do direito líquido e certoserá exigido quando a entidade impetra o MS Coletivo na defesa de direito subjetivo individual, mas quando o sindicato usar na defesa de interesse coletivo de seus membros e quando os partidos políticos impetrarem MS Coletivo na defesa de interesse coletivo difuso exige-se ao menos a ilegalidade e a lesão do interesse que fundamenta.

A Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, regula o Mandado de Segurança, de forma genérica, e várias outras leis tratam do assunto como a Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, introduzindo normas processuais ao Mandado de Segurança. A Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, que modifica em parte o regime processual da mandado de segurança coletivo, afasta-o em alguns aspectos, do tradicionalmente previsto ao mandado de segurança individual, prevendo a liminar somente após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

O Professor Hely Lopes Meireles, acha este dispositivo inconstitucional porque não prevê diferenças entre mandado de segurança individual e coletivo, a não ser na sua legitimidade para argüi-lo.




B. A Natureza Processual


O Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa individual ou coletiva, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade a ser cumprida pela autoridade coatora.

Moldada nos parâmetros civis enquadra-se como causa observando o:

Foro;

Juízo Competente; e

os efeitos próprios dos feitos contenciosos.

Distingue-se pela especificidade de seu objeto e sumariedade de seu procedimento.

"Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo".
(Meireles, Hely Lopes, Mandado de Segurança; 17a Edição, pág. 23/24, SP, Malheiros, 1996)




C. Ato de Autoridade


Ato de Autoridade públicaé toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Autoridade Pública é aquela competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por Mandado de Segurança quando ferem direito líquido e certo.

Agente Público apenas é o executor da medida e por isso não responde por Mandado de Segurança.

Consideram-se Atos de autoridade, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, pessoas com função delegada, como são os concessionários de serviços públicos.

Não se consideram atos de autoridade pública, passíveis de Mandado de Segurança,

1. os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo Poder Público;

2. as leis regulamente votadas e promulgadas.

Atos interna corporis do Legislativo são aquelas deliberações do Plenário, das Comissões ou da Mesa, que se entendem direta e exclusivamente como atribuições e prerrogativas da Corporação.

Omissões administrativasequiparam-se aos atos de autoridade quando resultar lesão a direito subjetivo da parte, durante a inércia da autoridade não corre o prazo decadencial da impetração.

Atos judiciais: "acórdãos, sentenças, despachos, atos administrativos de magistrados" estão sujeitos ao Mandado de Segurança. (abrandamento da Súmula 267 - permitindo o mandado de segurança - DJU 8.10.88 e RTJ 95/339, 103/215).

Atos praticados por parlamentares na elaboração da lei, na votação de proposições ou na administração do Legislativo, estão sob o pálio do Mandado de Segurança desde que ofendam a Constituição da República, as Normas Regimentais e direitos e prerrogativas do impetrante.




D. Direito Individual e Coletivo, Líquido e Certo


Direito Individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. É direito próprio de quem o reclama. O Mandado de Segurança Coletivo poderá ser impetrado por partidos políticos, associações e sindicatos.

1. Direito Líquido e Certo.

Define direito líquido e certo, em suas aulas de Direito Processual Civil, o Mestre Aroldo Plínio, como o fato que foi violado e, ou poderá sê-lo, está previsto na norma, e este fato poderá ser comprovado no momento da sua impetração.

O Professor Hely L. Meireles diz que o legislador utilizou-se de um conceito impróprio e "mal-expresso" alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.

Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no Mandado de Segurança. Existe apenas uma prorrogação para informações do impetrado, sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com a subsequente manifestação do MP. Todas as provas alegadas e permitidas em lei, acompanharão a inicial, inclui-se a cumulação do pedido de apresentação de documentos retidos pela autoridade coatora (Parágrafo Único, art. 6o, Lei 1.533/51).

2. Direito Coletivo

Para fins de Mandado de Segurança é o que pertence a uma coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos ano, (art. 5o, LXX, "a" e "b").

O Mandado de Segurança Coletivo deverá ser utilizado para defender direito líquido e certo da categoria, direitos difusos, e não de um ou de outro membro da entidade representativa, há de se perseguir o direito toda uma classe, cujo objetivo seja profissional ou social. Esta entidade deve fazê-lo em nome próprio, mas em defesa de todos os que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender judicialmente.




E. Objeto
.

O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

Não são admitidos Mandado de Segurança contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis.

O Mandado de Segurança tem como objeto o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.

Leis e Decretos de efeitos concretos são as que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Estas leis nada tem de normativas, são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta, atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo Mandado de Segurança.

Em geral, as leis, decretos e demais atos proibitivos são sempre de efeitos concretos, pois atuam direta e imediatamente sobre os seus destinatários. .




F. Cabimento
.

A regra é o cabimento de mandado de segurança contra ato de qualquer autoridade, mas a lei excepciona contra o que comporte recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; contra despacho judicial para o qual haja recurso processual eficaz; ou possa ser corrigido prontamente por via de correição; contra ato disciplinar, a menos que praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial, (art. 5o, Lei 1.533).

Ato de que caiba recurso administrativo, não há obrigação de exaurirem a via administrativa para depois se utilizar da via administrativa. O que não pode ocorrer é a duplicidade dos recursos administrativo e judicial a um só tempo. Poderá ser intentada a via judicial com desistência do recurso administrativo expressa na petição do Mandado de Segurança.

O efeito normal dos recursos administrativos é o devolutivo; o efeito suspensivo depende de norma expressa a respeito. Assim sendo, de todo ato para o qual não se indique o efeito do recurso hierárquico cabe Mandado de Segurança. Mas a lei admite, ainda, Mandado de Segurança contra ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo desde que se exija caução para seu recebimento.

Ato judicialé excluído do Mandado de Segurança a decisão judicial ou despacho judicialcontra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. Se o recurso ou a correição admissível não tiver efeito suspensivo do ato judicial impugnado, é cabível a impetração para resguardo do direito lesado ou ameaçado de lesão.

Generalizou-se o uso do Mandado de Segurança para dar efeito suspensivo aos recursos que não o tenham, desde que interposto o recurso normal cabível. A Lei 9.139, de 30 de novembro de 1995, que alterou profundamente a sistemática do recurso de agravo, acarretará uma considerável redução no número de Mandados de Segurança impetrados junto aos Tribunais.

Ato disciplinar cabíveis somente se praticados por autoridade incompetente ou se abusivos no mérito ou ilegais.

Ato de dirigente de estabelecimento particularcabe segurança quando o diretor nega uma matrícula ilegalmente, ou uma instituição bancária rejeita ilegalmente uma operação bancária de crédito, ou a empresa comete uma ilegalidade no desempenho da atribuição delegada.




G. Prazo para impetração


O prazo para impetrar a segurança é de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado. Não se pode considerar o tempo em que o recurso administrativo conferir efeito suspensivo (STF, Súmula 430).

prazo para impetração se conta do ato administrativo que, com base neles, concretiza a ofensa a direito do impetrante, salvo se a lei ou o decreto forem de efeitos concretos, caso em que se expõem à invalidação por mandado de segurança desde o dia em que entrarem em vigência a lei ou decreto normativo.

quanto ao prazo para impetração, é de 120 dias a contar da ciência oficial do ato impugnado, nos atos de trato sucessivo, como nos pagamentos de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e, também, ocorre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o que o interessado requereu.

Pode haver prescrição da ação com a paralisação do processo por mais de cinco anos, prazo máximo e geral para todas as postulações pessoais do particular contra a Administração.




H. Partes


As partes iniciais no Mandado de Segurança são o impetrante, o impetrado e o MP, poderão somar-se a estas partes os litisconsortes ou assistentes.

As partes ilegítimas devem ser liminarmente excluídas da causa, com a extinção do processo, art. 267, VI, CPC.

1. Impetranteo titular do direito individual ou coletivo líquido e certo para o qual pede proteção pelo Mandado de Segurança. Não excluias pessoas jurídicas, os órgãos públicos despersonalizados, universalidades patrimoniais e a própria pessoa humana. É importante que o impetrante tenha direitos subjetivos a defender, sendo este privado, público, exclusivo ou pertencente a vários titulares, ou mesmo, de toda uma categoria de pessoas cujo direito líquido e certo esteja presente.

2. Impetradoé a autoridade coatora, as vezes, de difícil determinação, inclusive nada impede que a pessoa executora da ordem ingresse na ação como assistente do coator ou litisconsorte. Já existe uma corrente doutrinária que no caso de determinação do agente coator errado e do juízo incompetente fazem prosseguir o Mandado de Segurança por questão de economia processual, mandando retificá-los ou encaminhando-o ao competente

3. Ministério Públicoatua como parte autônoma na correta aplicação da Lei e pela regularidade do Processo, opina pelo seu cabimento ou descabimento, pela carência e no mérito, pela concessão ou denegação. A falta de intimação do MP acarreta nulidade do processo.

4. Terceiro prejudicadopor decisão que não tenha sido citado em Mandado de Segurança, pode recorrer do julgado no prazo de que dispõe as partes como, também, pode utilizar-se do próprio Mandado de Segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, mesmo que a sentença ou o acórdão admita recurso ao seu alcance. No caso de litisconsórcio necessário, é cabível até mesmo recurso extraordinário, em razão da nulidade do processo.




I. Litisconsórcio e Assistência


São admitidos no Mandado de Segurança por expressa disposição da lei que o regulamenta (art. 19). Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no art. 46-55 do CPC, para determinar, permitir ou negar o ingresso de terceiros no feito. Admissíveis, também, o litisconsórcio e a assistência no Mandado de Segurança coletivo desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários. No litisconsórcio necessário a causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente, pelo quê a ação não pode prosseguir sem a presença de todos no feito, sob pena de nulidade.




J. Competência


A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. A Constituição da República e as leis de Organização Judiciária especificam essa competência.

A competência dos tribunais e juízos para o julgamento de mandando de segurança, injunção e habeas data está discriminada na Constituição da República.

Para a fixação do juízo competente em Mandado de Segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que impõe é a sede da autoridade coatora e sua capacidade funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária competentes.

A intervenção da União desloca a competência para a Justiça Federal; Varas Privativas da Fazendas Públicas, onde houver, farão o deslocamento para estas, devido a sua competência específica.




K. Inicial e Notificação


A petição inicial do Mandado de Segurança deve conter todos os requisitos do art. 282 do CPC. Deverá ser feita uma cópia de todos os documentos e da própria inicial que servirá de notificação ao órgão coator. Estas cópias dispensam autenticação notarial , mas devem ser rubricadas pelo advogado que responderá pela sua exatidão.




L. Liminar


A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei de Mandado de Segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final, Periculum in Mora e Fumus Boni Juris", (art. 7, II, Lei 1.533/51).




M. Suspensão da Liminar ou da Sentença


A suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença concessiva é providência admitida pelas Leis 1.533/51 (art. 13) e 4.348/64, (art. 4o), para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.




N. As Informações


Constituem a defesa da Administração. Devem ser prestadas pela própria autoridade argüida de coatora no prazo improrrogável de dez dias.

A falta das informações pode importar confissão ficta dos fatos argüidos na inicial, se isto autorizar a prova oferecida pelo impetrante.




O. Sentença


A sentença poderá ser de carência ou de mérito, se antes não tiver sido indeferida a inicial ou não atender as exigências formais da lei. A carência ocorre quando o impetrante não satisfaz os pressupostos processuais e as condições do direito de agir, tal como previsto no art. 267, VI, do CPC. A sentença de mérito recairá sobre o direito invocado.

O Mandado de Segurança admite prevenção e repressão.




P. Execução


A execução da sentença concessiva da segurança é imediata , específica ou in natura, isto é, mediante o cumprimento determinado pelo juiz.

O não cumprimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência a ordem legal (CP, art. 330) e por ele responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante.




Q. Coisa Julgada


A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado.

Não faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado; a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos processuais para a impetração.




Litisconsórcio
 
I. Conceito
Do latim litis consortium, do verbo litigo(litigar). Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo, cum preposição que indica junção, e sors significa destino, sorte.
Inúmeras vezes, a natureza da situação jurídica impõem a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou réu. Outras vezes, por razões de conveniência, comodidade ou economia a lei permite essa reunião.
Litisconsórcio é a reunião de várias pessoas interessadas num mesmo processo, na qualidade de autores ou réus, para a defesa de interesses comuns. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual chamam-se litisconsortes.
 
II. Requisitos básicos para haver o litisconsórcio (art. 46)
1. Haver entre as pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente a lide: No caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais a eles relativos já torna necessário o litisconsórcio entre eles.
2. Os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito: Pode ocorrer em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Neste caso, o prejudicado pode demandar apenas um dos co-responsáveis , ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo.
3. Haver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir: Há conexão pela causa de pedir quando duas pretensões contra pessoas diferentes se fundam num só fato jurídico, o que torna o inciso III do art. 46 uma repetição em parte do inciso II do mesmo artigo.
4. Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito: Não há conexão, pois os fatos jurídicos não são os mesmos, mas apenas afins. Mas só será possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as diversas ações semelhantes. É descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto neste dispositivo , salvo quando fundada na impossibilidade legal da cumulação. Estabelece, além disso, como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões, e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade.
III. Classificação
a) Quanto às partes
1. Ativo: Quando há pluralidade de autores
2. Passivo: Quando há pluralidade de réus. Se subdivide em necessário e facultativo. Aquele terá que integrar a lide e poderá faze-lo a qualquer tempo, espontaneamente ou por determinação do juiz; este só poderá ingressar no processo no decêndio das informações e com a concordância de ambas as partes, não cabendo ao juiz ordenar sua participação no feito, mas tão somente admiti-la se houver a aquiescência do impetrante e do impetrado.
3. Misto ou Recíproco: Quando há pluralidade de autores e réus
b) Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio
1. Inicial: Aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores ou réus convocados pela citação inicial
2. Incidental: Aquele que surge no curso do processo por um fato posterior à propositura da ação . É também incidental o que decorre de ordem do juiz na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial. Tem ainda o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante.
 
IV. Espécies de litisconsórcio
a) Quando as partes podem ou não dispensar a formação da relação processual conjunta
1.Necessário: O que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É sempre fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto, a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.
Se mesmo não tendo sido requerida a citação de todos os litisconsortes necessários o processo tiver curso até sentença final, esta não terá efeitos nem para os que participaram nem para os que não participaram do processo. Mas, o juiz pode evitar que o processo se desenvolva inutilmente. Por isso, quando isso acontecer o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo(o chamamento a juízo é condição da regularidade subjetiva do processo).
Existem duas correntes a respeito da citação dos litisconsortes necessários, uma que defende sua possibilidade tanto em relação a sujeitos ativos quanto passivos e outra que só admite perante litisconsortes passivos. Esta é a mais aceita, já que o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor.
Em síntese, ocorre quando a lei o determinar expressamente(podendo ser ativo ou passivo), ou quando frente a vários interessados, pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de forma uniforme para todas as partes(só ocorre com o litisconsórcio passivo).
2. Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável(não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável(mas não necessário). Ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o volume do litisconsórcio facultativo. Isto será feito através da limitação do número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem sendo prejudicadas. Isto ocorre para assegurar o direito de igualdade de tratamento às partes.
b) Em relação a uniformidade da decisão
1. Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário(apesar das características serem quase as mesmas), como por exemplo no caso de condôminos que reivindicam a mesma coisa, que mesmo agindo separadamente terão a mesma sentença.
2. Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.
 
V. Posição dos litisconsortes no processo
Os litisconsortes são considerados litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária. Sua maior aplicação é em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. Já no litisconsórcio unitário, sua aplicação é menor, visto que a decisão tem que ser a mesma para todos.
Sempre que houver algo que beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos(inclusive em recursos e confissões), mas o contrário não acontece. De acordo com o princípio da livre pesquisa da verdade material, as provas são do juízo, não importando a quem tenha cabido a iniciativa de produzi-las, ou seja, não são consideradas pertinentes apenas ao litisconsorte que a tenha promovido. É o princípio da comunhão da prova.
 
VI. Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais
" Art.49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos."
Em qualquer circunstância, os litisconsortes tem autonomia para promover o andamento do processo. Por causa dessa autonomia e da complexidade que ela promove, há uma regra especial sobre contagem de prazo: quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes, os prazos para contestar serão contados em dobro, para recorrer e de modo geral, para falar nos autos.
A desistência e a transação da parte assistida não afastam o interesse e o direito de agir do litisconsorte que permanece na relação jurídico-processual.
No litisconsórcio ativo unitário há interdependência entre os litisconsortes. Assim, a apelação interposta por um aproveita aos outros que não foram intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
VII. Observações
1.O litisconsórcio não se confunde com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito.
2.Não se confundem com litisconsortes os componentes de pessoas jurídicas ou de massas coletivas, como por exemplo a herança. A parte no caso é simples, o espólio.
3.No caso de chamamento ao processo( que é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida para faze-los também responsáveis pelo resultado do feito) pode ocorrer litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
4.O litisconsorcio é admitido no Mandado de Segurança por expressa disposição da lei que o regulamenta(art.19). Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz verificar , preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil para determinar, permitir ou negar o ingresso de terceiros no feito. Admite-se também o litisconsórcio no Mandado de Segurança coletivo, desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários.
5.Na denunciação a lide também se admite o litiscinsórcio conforme os arts.74 e 75 do Código de Processo Civil.